A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou nesta quarta-feira (27) projeto que permite o financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).
De autoria do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), o PL 5.451/2019 foi acatado com emendas sugeridas pelo relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO). O texto foi lido na reunião pelo senador Izalci Lucas (PL-DF). Agora a matéria segue para análise das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Desenvolvimento Regional (CDR) para votação final.
Objetivos
A proposição altera a Lei 7.827, de 1989, que institui os três fundos. O projeto acrescenta o financiamento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI), ao lado do financiamento aos setores produtivos previsto na lei, como forma de atender o objetivo dos fundos constitucionais, que é o de contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Ainda pela Lei 7.827, os beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais são empresas, cooperativas e outras pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades produtivas nas regiões abrangidas pelos fundos. A proposta aprovada pela CCT acrescenta a esses beneficiários as instituições de PDI.
Financiamento
Pela lei atual, uma das fontes de recursos dos fundos constitucionais são a receita de 3% do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entregues pela União. Desse dinheiro são reservados 0,6% para FNO; 1,8% FNE e 0,6% para o FCO. O PL 5.451/2019 define que, dentro dessas destinações dos fundos, 15% dos recursos devem ser destinados a projetos de PDI.
O projeto também adapta as diretrizes originais dos fundos constitucionais à inclusão do financiamento à PDI e aos produtos resultantes da PDI. Uma delas, por exemplo, é a que concede tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e mini produtores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas. A proposição acrescenta prioridade também às atividades de PDI nessas áreas de produção.
Houve alteração ainda na diretriz que prevê a concessão de condições mais favoráveis a financiamentos em função de aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos. O projeto de lei acrescenta a concessão de condições favoráveis a investimentos em PDI e a produtos derivados da PDI.
Há ainda a diretriz que proíbe a aplicação de recursos a fundo perdido. A nova redação dada pelo texto preserva tal proibição, mas estabelece exceção para casos de investimento em PDI e em produtos derivados da PDI.
Emendas
O relator considerou a proposta “de vital importância para a modernização da política brasileira de desenvolvimento regional ao assegurar que uma parcela relevante dos recursos dos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional seja destinada ao financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e de inovação”.
Ele apresentou emendas ao projeto. Uma delas é na diretriz dos fundos que proíbe a aplicação de recursos não reembolsáveis (a fundo perdido) — salvo para o PDI, originalmente o projeto só trazia exceção para aplicação em PDI quando esses investimentos tinham parcerias com empresas públicas e universidades públicas até o limite de 70% do projeto total. O relator retirou esse limite, ao abrir a exceção para a PDI em geral.
Emenda sugerida por Vanderlan acrescenta ao rol de beneficiários as empresas que realizem atividades de PDI, além das incubadoras de empresas, instituições científicas e tecnológicas (ICTs), fundações de apoio, parques tecnológicos e polos tecnológicos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado