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Pré-candidatos precisam ficar atentos à prazos para desincompatibilização

As Eleições Municipais de 2024 ocorrem em menos de 7 meses e, por isso, é importante que pré-candidatos e eleitores fiquem atentos aos prazos para desincompatibilização. A desincompatibilização é o ato, praticado por um pré-candidato ou uma pré-candidata de se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função pública que ocupa para concorrer a uma vaga na eleição.

O cálculo é feito com base na data do 1º turno das eleições, que, neste ano, será no dia 6 de outubro. O objetivo é evitar que futuros candidatos ou candidatas utilizem a estrutura e os recursos públicos para obter algum tipo de vantagem eleitoral diante dos concorrentes.

  • Os prazos de desincompatibilização variam de acordo com o cargo ou a função que a pré-candidata ou o pré-candidato ocupam (como servidor público ou militar, por exemplo) e a vaga para a qual irá concorrer (prefeito, vice-prefeito ou vereador).
  • No caso de secretários municipais ou estaduais que pretendam disputar o cargo de prefeito ou vice, o prazo para a desincompatibilização é de 4 meses antes da eleição, mesmo prazo que é dado para os demais servidores públicos, sejam eles estatutários ou não. Já Magistrados e Magistradas têm o prazo de 3 meses para se afastarem das suas funções.
  • Já para disputarem a eleição para vereador, tanto secretários municipais ou similares, diretores de departamentos e Magistrados precisam se desincompatibilizar dos cargos 6 meses antes das eleições. Os demais servidores públicos, estatutários ou não, terão o prazo de 3 meses antes das eleições para se afastarem de suas funções.
  • No caso dos militares que não exercem função de comando, não há a exigência de cumprimento do prazo de três meses de desincompatibilização: eles devem se afastar a partir do deferimento do registro de candidatura.
  • Vale lembrar que não há a exigência de desincompatibilização para os seguintes cargos:
    • Médico do Programa Mais Médicos credenciado ao SUS, sem vínculo empregatício com o poder público;
    • Médico credenciado ao SUS, no exercício particular da Medicina;
    • Médico que presta serviços ao poder público, em clínicas credenciadas, para obtenção ou alteração de CNH;
    • Juiz arbitral;
    • Estudante estagiário.

     

  • Caso a pré-candidata ou o pré-candidato continuarem a exercer a função que ocupam mesmo após o prazo definido pela legislação eleitoral, eles incorrem na chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990.